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Artigo 5º do Decreto nº 63.550 de 5 de Novembro de 1968

Regulamenta os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 5444, de 30 de maio de 1968, e dá outras providências.

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Art. 5º

. As emprêsas de capital nacional que realizaram exportações para suas filiais no exterior, poderão acrescentar ao valor FOB da exportação, para efeito do crédito fiscal, o lucro obtido com a comercialização da mercadoria no país importador, desde que comprovada a entrada de divisas correspondentes.

Art. 5º do Decreto 63.550 /1968