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Artigo 2º do Decreto nº 63.550 de 5 de Novembro de 1968

Regulamenta os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 5444, de 30 de maio de 1968, e dá outras providências.

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Art. 2º

. Os favores previstos no artigo anterior não se aplicam às seguintes manufaturas, constantes da tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967. PRODUTOS POSIÇÃO INCISO Café torrado, moído ou descafeinado (...) 09.01 1 Cacau em massa ou em pães (pasta de cacau), mesmo desengordurado) (...) 18.03 - Manteiga de Cacau (...) 18.04 - Cicória torrada e outros sucedâneos torrados de café, e seus extratos (...) 21.01 - Extratos ou essências de café (...) 21.02 - Madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada (...) 44.03 - Madeira simplesmente esquadriada (...) 44.04 - Madeira simplesmente serrada longitudinalmente cortada em fôlhas ou desenroladas, de espessura superior a 5 (cinco) milímetros (...) 44.05 -

Art. 2º do Decreto 63.550 /1968