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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 63.550 de 5 de Novembro de 1968

Regulamenta os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 5444, de 30 de maio de 1968, e dá outras providências.

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Art. 4º

. Além, das operações normais de exportação, serão objeto da concessão do estímulo fiscal de que trata êste Decreto:

a

as remessas de produtos manufaturados para feiras de exposições no exterior;

b

as exportações de produtos manufaturados, em consignação;

c

as vendas de produtos manufaturados, no mercado interno, pelos fabricantes, contra pagamento de divisas conversíveis, resultantes de financiamento a longo prazo, a instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, nos têrmos do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

§ 1º

Nas exportações referidas nas alíneas "a" e "b" dêste artigo, desde que comprovada a liquidação das cambiais, as emprêsas poderão considerar, para efeito de cálculo do crédito fiscal, o valor final da venda no exterior.

§ 2º

O Ministro da Fazenda poderá incluir outros tipos de exportação nos benefícios fiscais concedidos na forma dêste Decreto.

Art. 4º, §1º do Decreto 63.550 /1968