Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 63.550 de 5 de Novembro de 1968
Regulamenta os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 5444, de 30 de maio de 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. Além, das operações normais de exportação, serão objeto da concessão do estímulo fiscal de que trata êste Decreto:
a
as remessas de produtos manufaturados para feiras de exposições no exterior;
b
as exportações de produtos manufaturados, em consignação;
c
as vendas de produtos manufaturados, no mercado interno, pelos fabricantes, contra pagamento de divisas conversíveis, resultantes de financiamento a longo prazo, a instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, nos têrmos do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.
§ 1º
Nas exportações referidas nas alíneas "a" e "b" dêste artigo, desde que comprovada a liquidação das cambiais, as emprêsas poderão considerar, para efeito de cálculo do crédito fiscal, o valor final da venda no exterior.
§ 2º
O Ministro da Fazenda poderá incluir outros tipos de exportação nos benefícios fiscais concedidos na forma dêste Decreto.