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Decreto nº 61.980 de 28 de dezembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Decreto-Lei número 65, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, Decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

As importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, bem como de peças, partes, subconjuntos e conjuntos complementares, destinados à produção nacional de motores diesel, serão realizadas com isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados (IPI), conforme estabelece o Decreto-Lei número 65, de 21 de novembro de 1966.

§ 1º

Os benefícios fiscais previstos neste Decreto serão concedidos às emprêsas cujos projetos sejam aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas - GEIMEC, de acôrdo com as normas estabelecidas pela Comissão de Desenvolvimento Industrial (CDI) e, obedecidas as demais condições dêste Decreto.

§ 2º

Para os efeitos dêste Decreto os projetos aprovados pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval - GEIN, para a produção nacional de motores diesel de propulsão e auxiliares, destinados a navios, são equiparados aos demais projetos aprovados pelo GEIMEC.

§ 3º

Para efeito de desembaraço nas repartições aduaneiras, dos bens importados por conta dos projetos referidos no parágrafo 1º, o GEIMEC aporá "visto" nos documentos de importação, sendo que, para os projetos referidos no parágrafo 2º, êste "visto" será apôsto com base nas informações prestadas pela Comissão de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes.

§ 4º

Os benefícios fiscais previstos neste Decreto não se aplicam aos bens com similar nacional, obedecido o disposto no Decreto número 61.574, de 20 de outubro de 1967.

§ 5º

As disposições referidas neste artigo aplicam-se aos bens que entrarem no território nacional até 21 de novembro de 1971, assim como aos que tenham entrado desde 22 de novembro de 1966 e tenham sido desembaraçados mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 2º

Na aprovação dos projetos de fabricação de motores diesel, obedecerá o GEIMEC a seguinte escala de prioridade:

I

emprêsas fabricantes de motores diesel em produção no País em 22 de novembro de 1966;

II

emprêsas fabricantes de motores com ignição por centelha, em produção no País em 22 de novembro de 1966;

III

outras emprêsas.

Parágrafo único

Para gozarem da prioridade estabelecida neste artigo, as emprêsas fabricantes de motores a combustão interna, em produção no País em 22 de novembro de 1966, deverão registrar-se no GEIMEC.

Art. 3º

Os benefícios fiscais previstos no artigo 1º abrangem as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, bem como partes complementares, destinados à fabricação de peças, partes, conjuntos, subconjuntos componentes de motores diesel, obedecendo o GEIMEC, para aprovação dos respectivos projetos de fabricação a seguinte prioridade:

I

emprêsas fabricantes de peças, partes, conjuntos e subconjuntos componentes de motores diesel, em produção no País em 22 de novembro de 1966;

II

outras emprêsas.

Parágrafo único

Para gozarem da prioridade estabelecida neste artigo, os fabricantes de peças, partes conjuntos e subconjuntos componentes de motores diesel em produção no País em 22 de novembro de 1966, deverão registrar-se no GEIMEC.

Art. 4º

Ao receber de emprêsa que não produzia motores diesel no País em 22 de novembro de 1966, projeto para fabricação dêsses motores o GEIMEC consultará, imediatamente, todos os fabricantes registrados de motores a combustão interna em produção no País, sôbre o seu interêsse na execução de projeto equivalente, os quais deverão se manifestar dentro de 60 (sessenta) dias da data do recebimento da consulta.

Parágrafo único

Verificado o interêsse, de um ou mais fabricantes de motores a combustão interna em produção no País, em executar projeto equivalente ao apresentado por emprêsa ainda não produtora ser-lhes-á dado o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da data do recebimento da consulta, para apresentar seu projeto, que deverá incluir o compromisso de iniciar a produção do nôvo tipo de motor diesel em prazo não superior ao previsto no projeto original da emprêsa não produtora, prazos êsses que deverão sempre referir-se à data de aprovação do respectivo projeto.

Art. 5º

no exame e análise de projetos equivalentes que lhe forem apresentados, o GEIMEC, dentro da escala de prioridade estabelecida no artigo 2º, dará preferência aos projetos que:

I

não ocasionem superposição inconveniente com produção já existente ou projetos já aprovados;

II

permitam aproveitamento da capacidade ociosa de instalação já existentes;

III

requeiram menor investimento para sua realização;

IV

tenham rêde de representantes capacitados a prestar assistência técnica adequada aos seus produtos;

V

assumam o compromisso de prestar assistência técnica aos fabricantes nacionais de peças, partes, conjuntos e subconjuntos componentes de motores diesel.

Art. 6º

Os índices progressivos de nacionalização que deverão ser cumpridos pelos fabricantes de motores diesel, para poderem gozar das isenções estabelecidas no artigo 1º dêste Decreto, são, em pêso e por faixa de potência e rotação, os seguintes para motores diesel de:

I

Potência menor ou igual a 50 (cinqüenta) cv a rotação menor ou igual a 1.200 (mil e duzentos) rpm: Inicial - 90% (noventa por cento) Em 21.11.68 - 93% (noventa e três por cento) Em 21.11.69 - 96% (noventa e seis por cento) Em 21.11.70 - 98% (noventa e oito por cento) Em 21.11.71 - 100% (cem por cento)

II

potência superior a 50 (cinqüenta) cv a rotação menor ou igual a 1.200 (mil e duzentos) rpm, de tipos em fabricação no País na data dêste Decreto: Inicial - 75% (setenta e cinco por cento) Em 21.11.68 - 77% (setenta e sete por cento) Em 21.11.69 - 78% (setenta e oito por cento) Em 21.11.70 - 79% (setenta e nove por cento) Em 21.11.71 - 80% (oitenta por cento)

III

potência superior a 50 (cinqüenta) cv a rotação menor ou igual a 1.200 (mil e duzentos) rpm, de tipos ainda não fabricados no País na data dêste Decreto: Inicial - 40% (quarenta por cento) Em 21.11.68 - 45% (quarenta e cinco por cento) Em 21.11.69 - 50% (cinqüenta por cento) Em 21.11.70 - 55% (cinqüenta e cinco por cento) Em 21.11.71 - 60% (sessenta por cento)

IV

potência menor ou igual a 230 (duzentos e trinta) cv a rotação superior a 1.200 (mil e duzentos) rpm: Inicial - 90% (noventa por cento) Em 21.11.68 - 93% (noventa e três por cento) Em 21.11.69 - 96% (noventa e seis por cento) Em 21.11.70 - 98% (noventa e oito por cento) Em 21.11.71 - 100% (cem por cento)

V

potência superior a 230 (duzentos e trinta) cv a rotação superior a 1.200 (mil e duzentos) rpm: Inicial - 40% (quarenta por cento) Em 21.11.68 - 45% (quarenta e cinco por cento) Em 21.11.69 - 50% (cinqüenta por cento) Em 21.11.70 - 55% (cinqüenta e cinco por cento) Em 21.11.71 - 60% (sessenta por cento)

§ 1º

Os motores diesel de potência menor ou igual a 230 (duzentos e trinta) cv a rotação superior a 1.200 (mil e duzentos) rpm em fabricação no País, na data dêste Decreto, para se enquadrarem nas isenções previstas no seu artigo primeiro, obedecerão aos índices de nacionalização estabelecidos na alínea IV dêste artigo, devendo, no entanto, partir dos índices de nacionalização já alcançados nesta data e que serão apurados pelo GEIMEC.

§ 2º

Para os motores diesel de propulsão e auxiliares destinados a navios, serão observados os índices de nacionalização estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante, do Ministério dos Transportes.

Art. 7º

No cumprimento dos índices de nacionalização estabelecidos neste Decreto serão atendidas as condições econômicas da produção através da observância das normas de similaridade estabelecidas no Decreto nº 61.574, de 20.10.67, além das seguintes:

I

para os motores diesel de tipos em fabricação no País, na data dêste Decreto, cuja nacionalização ainda não tenha atingido o índice inicial previsto no artigo 6º, o GEIMEC poderá aceitar índices inferiores, desde que, sessenta dias da data da publicação do presente Decreto, já tenha sido aprovado programa pelo qual os referidos motores se enquadrem, até 31 de dezembro de 1968, na escala de nacionalização estabelecida no artigo referido;

II

por motivos de natureza técnica devidamente comprovados pelos interessados e aceitos pelo GEIMEC, êsse Grupo poderá conceder tolerância, até o máximo de 2% (dois por cento) nos índices de nacionalização previstos no artigo anterior, com exceção do índice inicial;

III

No cálculo dos índices de nacionalização estabelecidos no artigo anterior, será levado a crédito dos fabricantes o valor ponderal correspondente ao custo CIF, em moeda estrangeira, das operações de industrialização realizadas no País em semi-manufaturas importadas;

IV

os motores diesel superalimentados ou turboalimentados terão seus índices progressivos de nacionalização fixados pelo GEIMEC, em cada caso, com base nos índices de nacionalização estabelecidos no art. 6º dêste decreto para o mesmo motor com aspiração natural, de acôrdo com as modificações necessárias no motor básico para permitir sua superalimentação ou turboalimentação.

Art. 8º

Para os efeitos dêste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

I

para definição das potências e velocidades de rotação que caracterizam os motores diesel, será observada a potência efetiva líquida máxima, em serviço contínuo a plena carga, à rotação máxima regulável nesse serviço, fornecida no volante, pelo motor funcionando com aspiração natural, nas condições atmosféricas de: Altitude - 300 m Temperatura ambiente - 20ºC Umidade relativa do ar - 60%

II

entende-se como projeto equivalente a outro, aquêle que se propuser a produzir motores diesel com análogas características técnicas de potência e rotação e que sirvam à mesma finalidade e utilização;

III

um motor diesel é considerado como tendo análogas características técnicas de potência e rotação em relação a outro motor, quando êstes parâmetros forem iguais aos do outro motor, com tolerância de 15% (quinze por cento) para mais ou para menos;

IV

considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Decreto nº 61.574, de 20.10.67.

V

a configuração dos motores diesel, para fins de obtenção dos respectivos pesos e apuração dos índices de nacionalização, será definida em instruções do GEIMEC, para cada uma das faixas de potência e rotação estabelecidas no artigo 6º dêste Decreto;

VI

o enquadramento nas faixas de potência e rotação estabelecidas no artigo 6º dêste decreto, dos motores superalimentados ou turboalimentados, que não tenham versão com aspiração natural, será feito pelo GEIMEC em cada caso, com base na potência, rotação, cilindrada, pressão de superalimentação ou turboalimentação, e outras características técnicas relevantes do motor em estudo.

Art. 9º

Serão cassados os direitos às isenções de que trata o Decreto-lei nº 65, de 21.11.66, e êste Decreto, às emprêsas que, não apresentando motivos justificados a critério do GEIMEC, deixarem de cumprir as obrigações assumidas nos têrmos de responsabilidade que tiverem assinado em função de seus projetos aprovados.

Parágrafo único

A cassação dos direitos às isenções será promovida pelo GEIMEC através de resolução e poderá abranger as isenções já concedidas, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.

Art. 10º

Os casos omissos serão resolvidos pela CDI, por iniciativa do GEIMEC.

Art. 11

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. costa e silva Antônio Delfim Netto Emundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1967