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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 61.980 de 28 de dezembro de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei número 65, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.


Art. 9º

Serão cassados os direitos às isenções de que trata o Decreto-lei nº 65, de 21.11.66, e êste Decreto, às emprêsas que, não apresentando motivos justificados a critério do GEIMEC, deixarem de cumprir as obrigações assumidas nos têrmos de responsabilidade que tiverem assinado em função de seus projetos aprovados.

Parágrafo único

A cassação dos direitos às isenções será promovida pelo GEIMEC através de resolução e poderá abranger as isenções já concedidas, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.