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Artigo 7º do Decreto nº 61.980 de 28 de dezembro de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei número 65, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 7º

No cumprimento dos índices de nacionalização estabelecidos neste Decreto serão atendidas as condições econômicas da produção através da observância das normas de similaridade estabelecidas no Decreto nº 61.574, de 20.10.67, além das seguintes:

I

para os motores diesel de tipos em fabricação no País, na data dêste Decreto, cuja nacionalização ainda não tenha atingido o índice inicial previsto no artigo 6º, o GEIMEC poderá aceitar índices inferiores, desde que, sessenta dias da data da publicação do presente Decreto, já tenha sido aprovado programa pelo qual os referidos motores se enquadrem, até 31 de dezembro de 1968, na escala de nacionalização estabelecida no artigo referido;

II

por motivos de natureza técnica devidamente comprovados pelos interessados e aceitos pelo GEIMEC, êsse Grupo poderá conceder tolerância, até o máximo de 2% (dois por cento) nos índices de nacionalização previstos no artigo anterior, com exceção do índice inicial;

III

No cálculo dos índices de nacionalização estabelecidos no artigo anterior, será levado a crédito dos fabricantes o valor ponderal correspondente ao custo CIF, em moeda estrangeira, das operações de industrialização realizadas no País em semi-manufaturas importadas;

IV

os motores diesel superalimentados ou turboalimentados terão seus índices progressivos de nacionalização fixados pelo GEIMEC, em cada caso, com base nos índices de nacionalização estabelecidos no art. 6º dêste decreto para o mesmo motor com aspiração natural, de acôrdo com as modificações necessárias no motor básico para permitir sua superalimentação ou turboalimentação.

Art. 7º do Decreto 61.980 /1967