Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 61.980 de 28 de dezembro de 1967
Regulamenta o Decreto-Lei número 65, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para os efeitos dêste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
I
para definição das potências e velocidades de rotação que caracterizam os motores diesel, será observada a potência efetiva líquida máxima, em serviço contínuo a plena carga, à rotação máxima regulável nesse serviço, fornecida no volante, pelo motor funcionando com aspiração natural, nas condições atmosféricas de: Altitude - 300 m Temperatura ambiente - 20ºC Umidade relativa do ar - 60%
II
entende-se como projeto equivalente a outro, aquêle que se propuser a produzir motores diesel com análogas características técnicas de potência e rotação e que sirvam à mesma finalidade e utilização;
III
um motor diesel é considerado como tendo análogas características técnicas de potência e rotação em relação a outro motor, quando êstes parâmetros forem iguais aos do outro motor, com tolerância de 15% (quinze por cento) para mais ou para menos;
IV
considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Decreto nº 61.574, de 20.10.67.
V
a configuração dos motores diesel, para fins de obtenção dos respectivos pesos e apuração dos índices de nacionalização, será definida em instruções do GEIMEC, para cada uma das faixas de potência e rotação estabelecidas no artigo 6º dêste Decreto;
VI
o enquadramento nas faixas de potência e rotação estabelecidas no artigo 6º dêste decreto, dos motores superalimentados ou turboalimentados, que não tenham versão com aspiração natural, será feito pelo GEIMEC em cada caso, com base na potência, rotação, cilindrada, pressão de superalimentação ou turboalimentação, e outras características técnicas relevantes do motor em estudo.