Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 61.980 de 28 de dezembro de 1967
Regulamenta o Decreto-Lei número 65, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
no exame e análise de projetos equivalentes que lhe forem apresentados, o GEIMEC, dentro da escala de prioridade estabelecida no artigo 2º, dará preferência aos projetos que:
I
não ocasionem superposição inconveniente com produção já existente ou projetos já aprovados;
II
permitam aproveitamento da capacidade ociosa de instalação já existentes;
III
requeiram menor investimento para sua realização;
IV
tenham rêde de representantes capacitados a prestar assistência técnica adequada aos seus produtos;
V
assumam o compromisso de prestar assistência técnica aos fabricantes nacionais de peças, partes, conjuntos e subconjuntos componentes de motores diesel.