Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 61.980 de 28 de dezembro de 1967
Regulamenta o Decreto-Lei número 65, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, bem como de peças, partes, subconjuntos e conjuntos complementares, destinados à produção nacional de motores diesel, serão realizadas com isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados (IPI), conforme estabelece o Decreto-Lei número 65, de 21 de novembro de 1966.
§ 1º
Os benefícios fiscais previstos neste Decreto serão concedidos às emprêsas cujos projetos sejam aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas - GEIMEC, de acôrdo com as normas estabelecidas pela Comissão de Desenvolvimento Industrial (CDI) e, obedecidas as demais condições dêste Decreto.
§ 2º
Para os efeitos dêste Decreto os projetos aprovados pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval - GEIN, para a produção nacional de motores diesel de propulsão e auxiliares, destinados a navios, são equiparados aos demais projetos aprovados pelo GEIMEC.
§ 3º
Para efeito de desembaraço nas repartições aduaneiras, dos bens importados por conta dos projetos referidos no parágrafo 1º, o GEIMEC aporá "visto" nos documentos de importação, sendo que, para os projetos referidos no parágrafo 2º, êste "visto" será apôsto com base nas informações prestadas pela Comissão de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes.
§ 4º
Os benefícios fiscais previstos neste Decreto não se aplicam aos bens com similar nacional, obedecido o disposto no Decreto número 61.574, de 20 de outubro de 1967.
§ 5º
As disposições referidas neste artigo aplicam-se aos bens que entrarem no território nacional até 21 de novembro de 1971, assim como aos que tenham entrado desde 22 de novembro de 1966 e tenham sido desembaraçados mediante têrmo de responsabilidade.