Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 61.980 de 28 de dezembro de 1967
Regulamenta o Decreto-Lei número 65, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao receber de emprêsa que não produzia motores diesel no País em 22 de novembro de 1966, projeto para fabricação dêsses motores o GEIMEC consultará, imediatamente, todos os fabricantes registrados de motores a combustão interna em produção no País, sôbre o seu interêsse na execução de projeto equivalente, os quais deverão se manifestar dentro de 60 (sessenta) dias da data do recebimento da consulta.
Parágrafo único
Verificado o interêsse, de um ou mais fabricantes de motores a combustão interna em produção no País, em executar projeto equivalente ao apresentado por emprêsa ainda não produtora ser-lhes-á dado o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da data do recebimento da consulta, para apresentar seu projeto, que deverá incluir o compromisso de iniciar a produção do nôvo tipo de motor diesel em prazo não superior ao previsto no projeto original da emprêsa não produtora, prazos êsses que deverão sempre referir-se à data de aprovação do respectivo projeto.