Artigo 10º do Decreto nº 61.980 de 28 de dezembro de 1967
Regulamenta o Decreto-Lei número 65, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Art. 10
Os casos omissos serão resolvidos pela CDI, por iniciativa do GEIMEC.
Regulamenta o Decreto-Lei número 65, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Os casos omissos serão resolvidos pela CDI, por iniciativa do GEIMEC.