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Artigo 10º do Decreto nº 61.980 de 28 de dezembro de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei número 65, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 10º

Os casos omissos serão resolvidos pela CDI, por iniciativa do GEIMEC.

Art. 10º do Decreto 61.980 /1967