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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 61.980 de 28 de dezembro de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei número 65, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.


Art. 5º

no exame e análise de projetos equivalentes que lhe forem apresentados, o GEIMEC, dentro da escala de prioridade estabelecida no artigo 2º, dará preferência aos projetos que:

I

não ocasionem superposição inconveniente com produção já existente ou projetos já aprovados;

II

permitam aproveitamento da capacidade ociosa de instalação já existentes;

III

requeiram menor investimento para sua realização;

IV

tenham rêde de representantes capacitados a prestar assistência técnica adequada aos seus produtos;

V

assumam o compromisso de prestar assistência técnica aos fabricantes nacionais de peças, partes, conjuntos e subconjuntos componentes de motores diesel.