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Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 61.980 de 28 de dezembro de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei número 65, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os índices progressivos de nacionalização que deverão ser cumpridos pelos fabricantes de motores diesel, para poderem gozar das isenções estabelecidas no artigo 1º dêste Decreto, são, em pêso e por faixa de potência e rotação, os seguintes para motores diesel de:

I

Potência menor ou igual a 50 (cinqüenta) cv a rotação menor ou igual a 1.200 (mil e duzentos) rpm: Inicial - 90% (noventa por cento) Em 21.11.68 - 93% (noventa e três por cento) Em 21.11.69 - 96% (noventa e seis por cento) Em 21.11.70 - 98% (noventa e oito por cento) Em 21.11.71 - 100% (cem por cento)

II

potência superior a 50 (cinqüenta) cv a rotação menor ou igual a 1.200 (mil e duzentos) rpm, de tipos em fabricação no País na data dêste Decreto: Inicial - 75% (setenta e cinco por cento) Em 21.11.68 - 77% (setenta e sete por cento) Em 21.11.69 - 78% (setenta e oito por cento) Em 21.11.70 - 79% (setenta e nove por cento) Em 21.11.71 - 80% (oitenta por cento)

III

potência superior a 50 (cinqüenta) cv a rotação menor ou igual a 1.200 (mil e duzentos) rpm, de tipos ainda não fabricados no País na data dêste Decreto: Inicial - 40% (quarenta por cento) Em 21.11.68 - 45% (quarenta e cinco por cento) Em 21.11.69 - 50% (cinqüenta por cento) Em 21.11.70 - 55% (cinqüenta e cinco por cento) Em 21.11.71 - 60% (sessenta por cento)

IV

potência menor ou igual a 230 (duzentos e trinta) cv a rotação superior a 1.200 (mil e duzentos) rpm: Inicial - 90% (noventa por cento) Em 21.11.68 - 93% (noventa e três por cento) Em 21.11.69 - 96% (noventa e seis por cento) Em 21.11.70 - 98% (noventa e oito por cento) Em 21.11.71 - 100% (cem por cento)

V

potência superior a 230 (duzentos e trinta) cv a rotação superior a 1.200 (mil e duzentos) rpm: Inicial - 40% (quarenta por cento) Em 21.11.68 - 45% (quarenta e cinco por cento) Em 21.11.69 - 50% (cinqüenta por cento) Em 21.11.70 - 55% (cinqüenta e cinco por cento) Em 21.11.71 - 60% (sessenta por cento)

§ 1º

Os motores diesel de potência menor ou igual a 230 (duzentos e trinta) cv a rotação superior a 1.200 (mil e duzentos) rpm em fabricação no País, na data dêste Decreto, para se enquadrarem nas isenções previstas no seu artigo primeiro, obedecerão aos índices de nacionalização estabelecidos na alínea IV dêste artigo, devendo, no entanto, partir dos índices de nacionalização já alcançados nesta data e que serão apurados pelo GEIMEC.

§ 2º

Para os motores diesel de propulsão e auxiliares destinados a navios, serão observados os índices de nacionalização estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante, do Ministério dos Transportes.

Art. 6º, V do Decreto 61.980 /1967