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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 61.980 de 28 de dezembro de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei número 65, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.


Art. 2º

Na aprovação dos projetos de fabricação de motores diesel, obedecerá o GEIMEC a seguinte escala de prioridade:

I

emprêsas fabricantes de motores diesel em produção no País em 22 de novembro de 1966;

II

emprêsas fabricantes de motores com ignição por centelha, em produção no País em 22 de novembro de 1966;

III

outras emprêsas.

Parágrafo único

Para gozarem da prioridade estabelecida neste artigo, as emprêsas fabricantes de motores a combustão interna, em produção no País em 22 de novembro de 1966, deverão registrar-se no GEIMEC.