Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 61.980 de 28 de dezembro de 1967
Regulamenta o Decreto-Lei número 65, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na aprovação dos projetos de fabricação de motores diesel, obedecerá o GEIMEC a seguinte escala de prioridade:
I
emprêsas fabricantes de motores diesel em produção no País em 22 de novembro de 1966;
II
emprêsas fabricantes de motores com ignição por centelha, em produção no País em 22 de novembro de 1966;
III
outras emprêsas.
Parágrafo único
Para gozarem da prioridade estabelecida neste artigo, as emprêsas fabricantes de motores a combustão interna, em produção no País em 22 de novembro de 1966, deverão registrar-se no GEIMEC.