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Artigo 3º do Decreto nº 61.980 de 28 de dezembro de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei número 65, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.


Art. 3º

Os benefícios fiscais previstos no artigo 1º abrangem as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, bem como partes complementares, destinados à fabricação de peças, partes, conjuntos, subconjuntos componentes de motores diesel, obedecendo o GEIMEC, para aprovação dos respectivos projetos de fabricação a seguinte prioridade:

I

emprêsas fabricantes de peças, partes, conjuntos e subconjuntos componentes de motores diesel, em produção no País em 22 de novembro de 1966;

II

outras emprêsas.

Parágrafo único

Para gozarem da prioridade estabelecida neste artigo, os fabricantes de peças, partes conjuntos e subconjuntos componentes de motores diesel em produção no País em 22 de novembro de 1966, deverão registrar-se no GEIMEC.