Decreto nº 5.288 de 29 de Novembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Medida Provisória nº 226, de 29 de novembro de 2004, que institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 1º, 4º e 6º da Medida Provisória nº 226, de 29 de novembro de 2004, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
A operacionalização, a fiscalização e o monitoramento do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído pela Medida Provisória nº 226, de 29 de novembro de 2004 , são regulados por este Decreto.
as instituições financeiras de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de janeiro de 1990 , que operem com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e
as instituições financeiras de que trata o art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 , que operem com a parcela dos recursos de depósitos à vista;
Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte aquelas com renda bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte aquelas com renda bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 6.607, de 2008)
O Comitê Interministerial criado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 226, de 2004, tem caráter consultivo e as seguintes atribuições:
receber, analisar e elaborar proposições a serem submetidas aos Ministérios diretamente envolvidos no PNMPO, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e ao Conselho Monetário Nacional - CMN;
definir prioridades e condições técnicas e operacionais do PNMPO, observadas as diretrizes emanadas dos atos disciplinadores do Programa;
propor medidas para o aperfeiçoamento do PNMPO e da política do Governo Federal para o microcrédito produtivo orientado;
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidades relativas à execução do PNMPO; e
O Comitê Interministerial do PNMPO será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes Ministérios:
Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que indicará, dentre os membros deste Ministério, o Coordenador do Comitê.
Ao Ministério do Trabalho e Emprego caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê.
Caberá aos Ministérios representados o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e pousada de seus representantes.
O Coordenador do Comitê poderá convidar outros representantes para participar das reuniões e atividades do PNMPO.
As despesas com deslocamento, alimentação e pousada dos representantes de que trata o § 2º, quando na condição de colaborador eventual, poderão ser suportadas à conta dos recursos do Ministério do Trabalho e Emprego.
O CODEFAT e o CMN definirão as linhas de crédito a serem concedidas aos tomadores dos recursos, observando, no mínimo, as seguintes condições:
Na realização das operações de crédito do PNMPO pelas instituições de microcrédito produtivo orientado com os tomadores finais, a exigência de garantias reais poderá ser substituída por, no mínimo, uma das seguintes alternativas:
Para a realização das operações entre as instituições de microcrédito produtivo orientado e os tomadores finais do crédito do PNMPO, deverá constar dos instrumentos contratuais, no mínimo, as seguintes cláusulas:
a taxa de juros a ser cobrada, bem como as demais taxas e encargos que incidam sobre o financiamento; e
a assunção de responsabilidade pelo tomador final dos recursos e cumprimento das normas do PNMPO.
As instituições de microcrédito produtivo orientado, por meio de seus agentes de crédito, atestarão o bom uso dos recursos emprestados ao tomador final e com eles serão solidários na responsabilidade pelo cumprimento das normas do PNMPO, ficando sujeitas as penalidades previstas na legislação ou determinadas por resoluções do CMN e CODEFAT.
As instituições de microcrédito produtivo orientado devem informar às instituições financeiras operadoras as operações de crédito realizadas no âmbito do PNMPO e apresentar prestação de contas da aplicação dos recursos e os resultados obtidos, com periodicidade a ser fixada pelo CODEFAT e CMN.
As instituições de microcrédito produtivo orientado responsabilizam-se pelas informações prestadas para comprovação da aplicação dos recursos para os fins determinados pela Lei nº 10.735, de 2003 , submetendo-se às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis à espécie, em especial pelo crime de falsidade documental previsto no art. 297 do Código Penal.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.2004.