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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 5.288 de 29 de Novembro de 2004

Regulamenta a Medida Provisória nº 226, de 29 de novembro de 2004, que institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, e dá outras providências.

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Art. 9º

Para a realização das operações entre as instituições de microcrédito produtivo orientado e os tomadores finais do crédito do PNMPO, deverá constar dos instrumentos contratuais, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I

as obrigações entre as partes, com a estrita observância das normas do PNMPO;

II

a taxa de juros a ser cobrada, bem como as demais taxas e encargos que incidam sobre o financiamento; e

III

a assunção de responsabilidade pelo tomador final dos recursos e cumprimento das normas do PNMPO.

Parágrafo único

As instituições de microcrédito produtivo orientado, por meio de seus agentes de crédito, atestarão o bom uso dos recursos emprestados ao tomador final e com eles serão solidários na responsabilidade pelo cumprimento das normas do PNMPO, ficando sujeitas as penalidades previstas na legislação ou determinadas por resoluções do CMN e CODEFAT.

Art. 9º, I do Decreto 5.288 /2004