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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.288 de 29 de Novembro de 2004

Regulamenta a Medida Provisória nº 226, de 29 de novembro de 2004, que institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, e dá outras providências.

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Art. 10º

As instituições de microcrédito produtivo orientado devem informar às instituições financeiras operadoras as operações de crédito realizadas no âmbito do PNMPO e apresentar prestação de contas da aplicação dos recursos e os resultados obtidos, com periodicidade a ser fixada pelo CODEFAT e CMN.

Parágrafo único

As instituições de microcrédito produtivo orientado responsabilizam-se pelas informações prestadas para comprovação da aplicação dos recursos para os fins determinados pela Lei nº 10.735, de 2003 , submetendo-se às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis à espécie, em especial pelo crime de falsidade documental previsto no art. 297 do Código Penal.

Art. 10º, Parágrafo Único do Decreto 5.288 /2004