Decreto nº 434 de 24 de Janeiro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o provimento dos cargos da Carreira Finanças e Controle.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
O provimento dos cargos da Carreira Finanças e Controle será feito mediante aprovação em concurso público, a realizar-se em duas etapas, ambas de caráter eliminatório.
A primeira etapa compreenderá exame de conhecimentos mediante prova escrita e a segunda, programa de formação, com avaliação final e classificatória, na forma estabelecida por este Decreto e pelo regulamento do programa.
As provas de conhecimentos específicos e de conhecimentos gerais serão eliminatórias para efeito de habilitação na primeira etapa do processo seletivo e obedecerão às normas estabelecidas no edital do concurso.
O candidato convocado para a segunda etapa perceberá, durante o período de formação e até sua nomeação ou eliminação do programa, valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão inicial do cargo a que estiver concorrendo, salvo os ocupantes de cargo efetivo da Administração Pública Federal, caso em que ficará assegurado o direito de opção pelo seu respectivo vencimento e vantagens.
A carga horária do programa de formação será de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas/aula para o cargo de Analista de Finanças e Controle, e de 120 (cento e vinte) horas/aula para o cargo de Técnico de Finanças e Controle, na forma estabelecida no regulamento do programa.
Poderão inscrever-se no concurso os candidatos que preencham os requisitos exigidos no edital.
Os candidatos aprovados no concurso público ingressarão no Padrão I das classes iniciais dos cargos integrantes da Carreira Finanças e Controle.
Será considerado habilitado no concurso o candidato que se classificar na primeira etapa, observado o limite de vagas, e obtiver o número mínimo de pontos fixado para a segunda.
O concurso será planejado e executado de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento do Tesouro Nacional.
Caberá à Escola de Administração Fazendária - ESAF, mediante delegação de competência da Secretaria de Administração Federal:
A primeira lotação do candidato habilitado far-se-á, respeitado o interesse da Administração, nos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, obedecido o limite de vagas fixado no edital do concurso.
O candidato nomeado não poderá ser removido antes de decorrido dois anos de efetivo exercício na localidade de sua primeira lotação.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 98.158, de 21 de setembro de 1989 .
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1992.