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Artigo 6º do Decreto nº 434 de 24 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre o provimento dos cargos da Carreira Finanças e Controle.


Art. 6º

Poderão inscrever-se no concurso os candidatos que preencham os requisitos exigidos no edital.

Parágrafo único

Os candidatos aprovados no concurso público ingressarão no Padrão I das classes iniciais dos cargos integrantes da Carreira Finanças e Controle.