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Artigo 5º do Decreto nº 434 de 24 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre o provimento dos cargos da Carreira Finanças e Controle.

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Art. 5º

A carga horária do programa de formação será de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas/aula para o cargo de Analista de Finanças e Controle, e de 120 (cento e vinte) horas/aula para o cargo de Técnico de Finanças e Controle, na forma estabelecida no regulamento do programa.

Art. 5º do Decreto 434 /1992