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Artigo 7º do Decreto nº 434 de 24 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre o provimento dos cargos da Carreira Finanças e Controle.


Art. 7º

Será considerado habilitado no concurso o candidato que se classificar na primeira etapa, observado o limite de vagas, e obtiver o número mínimo de pontos fixado para a segunda.