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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 434 de 24 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre o provimento dos cargos da Carreira Finanças e Controle.

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Art. 10

A primeira lotação do candidato habilitado far-se-á, respeitado o interesse da Administração, nos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, obedecido o limite de vagas fixado no edital do concurso.

Parágrafo único

O candidato nomeado não poderá ser removido antes de decorrido dois anos de efetivo exercício na localidade de sua primeira lotação.