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Artigo 3º do Decreto nº 434 de 24 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre o provimento dos cargos da Carreira Finanças e Controle.


Art. 3º

O candidato convocado para a segunda etapa perceberá, durante o período de formação e até sua nomeação ou eliminação do programa, valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão inicial do cargo a que estiver concorrendo, salvo os ocupantes de cargo efetivo da Administração Pública Federal, caso em que ficará assegurado o direito de opção pelo seu respectivo vencimento e vantagens.