Decreto nº 41.195 de 26 de Março de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 7º da Lei número 2.188 de 3 de março de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 26 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

Para fazer jus aos benefícios do art. 7º, da Lei nº 2,188, de 3 de março de 1954 , deverá o servidor satisfazer as seguintes condições:

a

ser ocupante efetivo, de cargo de chefia, diretor ou diretor-geral, ou nêle estar aposentado;

b

estar ocupando o cargo isolado efetivo de chefia, diretor ou diretor-geral na data em que entrou em vigor o art. 7º da Lei nº 2.188, de 1954, e, se aposentado ou em disponibilidade estar recebendo, nessa data os proventos de aposentadoria ou de disponibilidade correspondentes a um dos citados cargos.

Parágrafo único

O servidor ativo ou inativo que preencher as condições previstas neste artigo será classificado para todos os efeitos, no símbolo, com valor fixado na Lei número 2.188, de 1954 , e legislação posterior, de cargo correspondente da mesma denominação ou segundo a hierarquia, quando alterada a denominação.

Art. 2º

As disposições dêste decreto não se aplicam:

a

a ex-ocupante efetivo de cargo isolado de chefia ou direção que se tenha transformado em cargo de carreira ou em outro isolado de denominação diversa, em virtude de determinação legal;

b

a ocupante de cargo de chefia ou direção, de poivimento em comissão, uja situação pessoal, por fôrça de lei, foi assegurada apenas enquanto não se operasse a transformação do cargo em função gratificada.

Parágrafo único

Não se compreendem na restrição contida nesta artigo os casos em que só posteriormente à aposentadoria do servidor se tenha operado a transformação ou quando o cargo isolado dela decorrente seja também de chefia ou direção.

Art. 3º

Consideram-se cargo de chefia, para os efeitos dêste decreto, aqueles a que regimentos, regulamentos, portarias ou outros atos administrativos gerais, anteriores à Lei nº 2.188, de 1954 , atribuam, em caráter efetivo, encargos normais de chefia ou direção de departamentos, divisões, serviços e seções, respondendo o respectivo titular pelo trabalho e disciplina de seus subordinados.

Art. 4º

A classificação de servidor abrangido por êste decreto, considerando sempre o cargo efetivo que ocupa ou em que foi aposentado, efetuar-se-á:

I

no padrão, com o valor fixado pela legislação vigente, de cargo em comissão de denominação idêntica;

II

no padrão, com o valor fixado pela legislação vigente, de cargo em comissão de oposição hierárquica equivalente na estrutura atual do órgão respectivo ou de órgão análogo, observada a equivalência de atribuições e responsabilidades entre o cargo abrangido pelo art. 7º da Lei nº 2.188 de 1954 , e os cargos isolados, efetivos ou em comissão, da mesma unidade administrativa;

III

no padrão, com o valor fixado pela legislação vigente, que mais se aproxime do padrão alfabético em que esteja classificado o cargo efetivo, caso não exista cargo em comissão que possa servir de base ao enquadramento.

Art. 5º

Os servidores aposentados, mediante requerimento à Diretoria da Despesa Pública, terão apostilados os respectivos títulos de inatividade e reajustados os proventos de acôrdo com o valor atribuído ao padrão em que se verificar o enquadramento.

Art. 6º

Os casos de concessão do benefício do art. 7º da Lei nº 2.188, de 1954 , ainda não solucionados, deverão ser submetidos à decisão do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 7º

As disposições dêste decreto aplicam-se ao pessoal das autarquias, condicionando-se às possibilidades financeiras da respectiva entidade.

Art. 8º

Serão reexaminadas, de acôrdo com as normas contidas neste Decreto, as situações dos servidores, em atividade, aposentados ou em disponibilidade, aos quais se aplicou o disposto no art. 7º da Lei número 2.188, de 3 de março de 1954.

Art. 9º

Para cumprimento do disposto no artigo precedente, fica instituída uma comissão especial composta de 3 (três) membros.

Parágrafo único

No ato da designação, o Presidente da República designará o membro que servirá como presidente.

Art. 10º

Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, os Ministérios, os órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República a Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda e as autarquias encaminharão à Comissão instituída no artigo anterior os processos de concessão dos benefícios do art. 7º da Lei número 2.188, de 1954, acompanhados de elementos informativos necessários ao respectivo reexame.

Art. 11

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Nereu Ramos Antônio Alves Câmara Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares José Maria Alkmim Lúcio Meira Mário Meneghetti Clovis Salgado Parsifal Barroso Henrique Fleiuss Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1957