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Artigo 10º do Decreto nº 41.195 de 26 de Março de 1957

Regulamenta o art. 7º da Lei número 2.188 de 3 de março de 1954, e dá outras providências.

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Art. 10

Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, os Ministérios, os órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República a Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda e as autarquias encaminharão à Comissão instituída no artigo anterior os processos de concessão dos benefícios do art. 7º da Lei número 2.188, de 1954, acompanhados de elementos informativos necessários ao respectivo reexame.

Art. 10 do Decreto 41.195 de 26 de Março de 1957