Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 41.195 de 26 de Março de 1957
Regulamenta o art. 7º da Lei número 2.188 de 3 de março de 1954, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A classificação de servidor abrangido por êste decreto, considerando sempre o cargo efetivo que ocupa ou em que foi aposentado, efetuar-se-á:
I
no padrão, com o valor fixado pela legislação vigente, de cargo em comissão de denominação idêntica;
II
no padrão, com o valor fixado pela legislação vigente, de cargo em comissão de oposição hierárquica equivalente na estrutura atual do órgão respectivo ou de órgão análogo, observada a equivalência de atribuições e responsabilidades entre o cargo abrangido pelo art. 7º da Lei nº 2.188 de 1954 , e os cargos isolados, efetivos ou em comissão, da mesma unidade administrativa;
III
no padrão, com o valor fixado pela legislação vigente, que mais se aproxime do padrão alfabético em que esteja classificado o cargo efetivo, caso não exista cargo em comissão que possa servir de base ao enquadramento.