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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 41.195 de 26 de Março de 1957

Regulamenta o art. 7º da Lei número 2.188 de 3 de março de 1954, e dá outras providências.

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Art. 4º

A classificação de servidor abrangido por êste decreto, considerando sempre o cargo efetivo que ocupa ou em que foi aposentado, efetuar-se-á:

I

no padrão, com o valor fixado pela legislação vigente, de cargo em comissão de denominação idêntica;

II

no padrão, com o valor fixado pela legislação vigente, de cargo em comissão de oposição hierárquica equivalente na estrutura atual do órgão respectivo ou de órgão análogo, observada a equivalência de atribuições e responsabilidades entre o cargo abrangido pelo art. 7º da Lei nº 2.188 de 1954 , e os cargos isolados, efetivos ou em comissão, da mesma unidade administrativa;

III

no padrão, com o valor fixado pela legislação vigente, que mais se aproxime do padrão alfabético em que esteja classificado o cargo efetivo, caso não exista cargo em comissão que possa servir de base ao enquadramento.

Art. 4º, I do Decreto 41.195 de 26 de Março de 1957