Artigo 6º do Decreto nº 41.195 de 26 de Março de 1957
Regulamenta o art. 7º da Lei número 2.188 de 3 de março de 1954, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os casos de concessão do benefício do art. 7º da Lei nº 2.188, de 1954 , ainda não solucionados, deverão ser submetidos à decisão do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.