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Artigo 6º do Decreto nº 41.195 de 26 de Março de 1957

Regulamenta o art. 7º da Lei número 2.188 de 3 de março de 1954, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os casos de concessão do benefício do art. 7º da Lei nº 2.188, de 1954 , ainda não solucionados, deverão ser submetidos à decisão do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 6º do Decreto 41.195 de 26 de Março de 1957