Decreto nº 408 de 27 de dezembro 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de l991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
O Presidente da República nomeará, como representante do Poder Executivo no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), juntamente com seus respectivos suplentes: (Vide Decreto de 20.3.1992)
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão específico do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo: (Redação dada pelo Decreto nº 695, de 8.12.1992)
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados. (Incluído pelo Decreto nº 695, de 8.12.1992)
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, Órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo: (Redação dada pelo Decreto nº 1.335, de 9.12.1994)
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA),órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 1.569, de 21.7.1995)
das entidades não-governamentais, eleitos na Assembléia realizada pelo CONANDA, em 30 de novembro de 1994:
Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados. (Redação dada pelo Decreto nº 1.569, de 21.7.1995)
Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão se substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem: (Incluído pelo Decreto nº 1.569, de 21.7.1995)
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 2.099, de 18.12.1996)
das entidades não-governamentais, eleitas na Assembléia realizada pelo CONANDA em 29 de novembro de 1996:
Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.
Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.038, de 27.4.1999)
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 4.837, de 10.9.2003)
um representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome por representante do Ministério das Cidades;
Ministério da Cultura por representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
Ministério das Relações Exteriores por representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
. Os representantes mencionados no artigo anterior, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 3.038, de 27.4.1999)
Os membros do CONANDA e os suplentes de que trata o parágrafo único do art. 1º serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.837, de 10.9.2003)
A escolha dos representantes das entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Conanda será disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho, na forma do inciso XI, do art. 2º, da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, devendo a primeira eleição de seus membros ser efetuada na forma dos artigos seguintes. (Vide Decreto nº 695, de 8.12.1992) (Vide Decreto nº 1.335, de 9.12.1994)
O Ministério Público Federal fiscalizará todo o processo de escolha dos representantes das entidades não-governamentais.
No ato de nomeação dos representantes do Poder Executivo, o Presidente da República determinará a expedição de edital convocando os integrantes das entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente para a assembléia a se realizar dez dias após sua publicação, na sede da Procuradoria-Geral da República, visando, em primeira fase, a escolha do processo da primeira eleição dos membros daquelas entidades que comporão o Conanda e, em segunda fase, a eleição dos seus representantes e respectivos suplentes.
O processo de escolha e eleição terá a duração máxima de dez dias, devendo ser lavrada ata, a ser, incontinenti, encaminhada pelo Procurador-Geral da República ao Presidente da República, que nomeará os eleitos no prazo máximo de cinco dias.
Com a nomeação dos membros das entidades citadas no art. 2º deste decreto, o Presidente da República instalará o Conanda.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Francisco Rezek Antonio de Souza Teixeira Júnior Alceni Guerra Marcílio Marques Moreira Antonio Magri Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1991