Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 408 de 27 de dezembro 1991
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de l991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No ato de nomeação dos representantes do Poder Executivo, o Presidente da República determinará a expedição de edital convocando os integrantes das entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente para a assembléia a se realizar dez dias após sua publicação, na sede da Procuradoria-Geral da República, visando, em primeira fase, a escolha do processo da primeira eleição dos membros daquelas entidades que comporão o Conanda e, em segunda fase, a eleição dos seus representantes e respectivos suplentes.
§ 1º
Deverão ser observados pela assembléia os princípios de:
a
representatividade com âmbito ou expressão nacionais dos participantes do processo;
b
paridade quantitativa entre os eleitos e os membros escolhidos pelo Poder Executivo.
§ 2º
O processo de escolha e eleição terá a duração máxima de dez dias, devendo ser lavrada ata, a ser, incontinenti, encaminhada pelo Procurador-Geral da República ao Presidente da República, que nomeará os eleitos no prazo máximo de cinco dias.
§ 3º
Com a nomeação dos membros das entidades citadas no art. 2º deste decreto, o Presidente da República instalará o Conanda.