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Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 408 de 27 de dezembro 1991

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de l991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA),órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 1.569, de 21.7.1995)

I

do Poder Executivo:

a

Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

b

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

c

Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

d

Ministro de Estado da Saúde;

e

Ministro de Estado da Fazenda;

f

Ministro de Estado do Trabalho;

g

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;

h

Ministro de Estado da Cultura;

i

Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

j

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

II

das entidades não-governamentais, eleitos na Assembléia realizada pelo CONANDA, em 30 de novembro de 1994:

a

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

b

Sociedade Brasileira de Pediatria;

c

Federação Nacional das APAE's;

d

Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança (ANAPAC);

e

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);

f

Fundação Fé e Alegria do Brasil;

g

Movimento de Educação de Base (MEB);

h

Associação de Amparo ao Menor Carente (AMENCAR);

i

Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH);

j

Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);

§ 1º

Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados. (Redação dada pelo Decreto nº 1.569, de 21.7.1995)

§ 2º

Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão se substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem: (Incluído pelo Decreto nº 1.569, de 21.7.1995)

a

Visão Mundial;

b

Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente (INDICA);

c

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

d

Conselho Federal de Serviço Social (CFESS);

e

Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (ANCED);

f

Fundo Cristão para Crianças (FCC);

g

Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi;

h

Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil (CONIC);

i

Associação Projeto Roda Viva;

j

Federação Espírita Brasileira (FEB).

Art. 1º

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 2.099, de 18.12.1996)

I

do Poder Executivo:

a

Ministro de Estado da Justiça;

b

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

c

Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

d

Ministro de Estado da Saúde;

e

Ministro de Estado da Fazenda;

f

Ministro de Estado do Trabalho;

g

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;

h

Ministro de Estado da Cultura;

i

Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

j

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

II

das entidades não-governamentais, eleitas na Assembléia realizada pelo CONANDA em 29 de novembro de 1996:

a

Amparo ao Menor Carente - AMENCAR;

b

Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança - ABRINQ;

c

Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua - MNMMR;

d

Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP;

e

Associação Nacional de Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - ANCED;

f

Conselho Federal do Serviço Social - CFESS;

g

Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG;

h

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

i

Fundação Fé e Alegria do Brasil;

j

Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar - OMEP.

§ 1º

Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.

§ 2º

Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:

a

Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;

b

Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;

c

Movimento Evangélico Nacional para a Redenção da Criança - MEN;

d

Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC;

e

Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - INDICA;

f

Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes - CECRIA;

g

Federação Nacional das APAES - FNA;

h

Centro de Educação e Cultura Popular - CECUP;

i

Fundo Cristão para Criança;

j

Associação Beneficente São Martinho.

Art. 1º, §2º, a do Decreto 408 de 27 de dezembro 1991