Artigo 1º, Inciso I, Alínea h do Decreto nº 408 de 27 de dezembro 1991
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de l991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA),órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 1.569, de 21.7.1995)
I
do Poder Executivo:
a
Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
b
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
c
Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
d
Ministro de Estado da Saúde;
e
Ministro de Estado da Fazenda;
f
Ministro de Estado do Trabalho;
g
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
h
Ministro de Estado da Cultura;
i
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
j
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
II
das entidades não-governamentais, eleitos na Assembléia realizada pelo CONANDA, em 30 de novembro de 1994:
a
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
b
Sociedade Brasileira de Pediatria;
c
Federação Nacional das APAE's;
d
Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança (ANAPAC);
e
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);
f
Fundação Fé e Alegria do Brasil;
g
Movimento de Educação de Base (MEB);
h
Associação de Amparo ao Menor Carente (AMENCAR);
i
Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH);
j
Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);
§ 1º
Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados. (Redação dada pelo Decreto nº 1.569, de 21.7.1995)
§ 2º
Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão se substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem: (Incluído pelo Decreto nº 1.569, de 21.7.1995)
a
Visão Mundial;
b
Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente (INDICA);
c
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
d
Conselho Federal de Serviço Social (CFESS);
e
Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (ANCED);
f
Fundo Cristão para Crianças (FCC);
g
Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi;
h
Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil (CONIC);
i
Associação Projeto Roda Viva;
j
Federação Espírita Brasileira (FEB).
Art. 1º
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 2.099, de 18.12.1996)
I
do Poder Executivo:
a
Ministro de Estado da Justiça;
b
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
c
Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
d
Ministro de Estado da Saúde;
e
Ministro de Estado da Fazenda;
f
Ministro de Estado do Trabalho;
g
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
h
Ministro de Estado da Cultura;
i
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
j
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
II
das entidades não-governamentais, eleitas na Assembléia realizada pelo CONANDA em 29 de novembro de 1996:
a
Amparo ao Menor Carente - AMENCAR;
b
Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança - ABRINQ;
c
Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua - MNMMR;
d
Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP;
e
Associação Nacional de Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - ANCED;
f
Conselho Federal do Serviço Social - CFESS;
g
Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG;
h
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
i
Fundação Fé e Alegria do Brasil;
j
Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar - OMEP.
§ 1º
Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.
§ 2º
Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:
a
Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;
b
Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
c
Movimento Evangélico Nacional para a Redenção da Criança - MEN;
d
Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC;
e
Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - INDICA;
f
Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes - CECRIA;
g
Federação Nacional das APAES - FNA;
h
Centro de Educação e Cultura Popular - CECUP;
i
Fundo Cristão para Criança;
j
Associação Beneficente São Martinho.