Artigo 2º do Decreto nº 408 de 27 de dezembro 1991
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de l991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A escolha dos representantes das entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Conanda será disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho, na forma do inciso XI, do art. 2º, da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, devendo a primeira eleição de seus membros ser efetuada na forma dos artigos seguintes. (Vide Decreto nº 695, de 8.12.1992) (Vide Decreto nº 1.335, de 9.12.1994)