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Artigo 2º do Decreto nº 408 de 27 de dezembro 1991

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de l991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e dá outras providências.

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Art. 2º

A escolha dos representantes das entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Conanda será disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho, na forma do inciso XI, do art. 2º, da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, devendo a primeira eleição de seus membros ser efetuada na forma dos artigos seguintes. (Vide Decreto nº 695, de 8.12.1992) (Vide Decreto nº 1.335, de 9.12.1994)

Art. 2º do Decreto 408 de 27 de dezembro 1991