JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso IV, Alínea l do Decreto nº 408 de 27 de dezembro 1991

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de l991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 4.837, de 10.9.2003)

I

um representante da Casa Civil da Presidência da República;

II

um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

III

um representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

IV

um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a

da Assistência Social;

b

da Cultura;

c

da Educação;

d

dos Esportes;

e

da Fazenda;

f

da Justiça;

g

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

h

das Relações Exteriores;

i

da Saúde;

j

da Previdência Social;

l

do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único

Poderá haver suplência na representação dos seguintes órgãos:

I

Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome por representante do Ministério das Cidades;

II

Ministério dos Esportes por representante do Ministério do Turismo;

III

Ministério da Cultura por representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

IV

Ministério das Relações Exteriores por representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

Art. 1º, IV, l do Decreto 408 de 27 de dezembro 1991