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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 408 de 27 de dezembro 1991

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de l991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e dá outras providências.

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Art. 1º

O Presidente da República nomeará, como representante do Poder Executivo no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), juntamente com seus respectivos suplentes: (Vide Decreto de 20.3.1992)

I

o Ministro de Estado da Justiça;

II

o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III

o Ministro de Estado da Educação;

IV

o Ministro de Estado da Saúde;

V

o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI

o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social;

VII

o Ministro de Estado da Ação Social;

VIII

o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

IX

o Secretário da Cultura da Presidência da República;

X

o Secretário dos Desportos da Presidência da República;

XI

o Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência;

XII

o Presidente da Legião Brasileira de Assistência;

XIII

o Secretário Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça;

XIV

o Secretário da Polícia Federal;

XV

o Coordenador Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 1º

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão específico do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo: (Redação dada pelo Decreto nº 695, de 8.12.1992)

I

Ministro de Estado de Justiça;

II

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III

Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

IV

Ministro de Estado da Saúde;

V

Ministro de Estado da Fazenda;

VI

Ministro de Estado do Trabalho;

VII

Ministro de Estado da Previdência Social;

VIII

Ministro de Estado do Bem-Estar Social;

IX

Ministro de Estado da Cultura;

X

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

XI

Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência;

XII

Presidente da Fundação Legião Brasileira de Assistência;

XIII

Secretário dos Direitos da Cidadania e Justiça;

XIV

Secretário de Polícia Federal;

XV

Coordenador Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Parágrafo único

Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados. (Incluído pelo Decreto nº 695, de 8.12.1992)

Art. 1º

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, Órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo: (Redação dada pelo Decreto nº 1.335, de 9.12.1994)

I

Ministro de Estado da Justiça;

II

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III

Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

IV

Ministro de Estado da Saúde;

V

Ministro de Estado da Fazenda;

VI

Ministro de Estado do Trabalho;

VII

Ministro de Estado da Previdência Social;

VIII

Ministro de Estado do Bem-Estar Social;

IX

Ministro de Estado da Cultura;

X

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

Parágrafo único

Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.

Art. 1º

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 4.837, de 10.9.2003)

I

um representante da Casa Civil da Presidência da República;

II

um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

III

um representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

IV

um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a

da Assistência Social;

b

da Cultura;

c

da Educação;

d

dos Esportes;

e

da Fazenda;

f

da Justiça;

g

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

h

das Relações Exteriores;

i

da Saúde;

j

da Previdência Social;

l

do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único

Poderá haver suplência na representação dos seguintes órgãos:

I

Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome por representante do Ministério das Cidades;

II

Ministério dos Esportes por representante do Ministério do Turismo;

III

Ministério da Cultura por representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

IV

Ministério das Relações Exteriores por representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

Art. 1º, III do Decreto 408 de 27 de dezembro 1991