Artigo 1º, Inciso VII do Decreto nº 408 de 27 de dezembro 1991
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de l991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Presidente da República nomeará, como representante do Poder Executivo no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), juntamente com seus respectivos suplentes: (Vide Decreto de 20.3.1992)
I
o Ministro de Estado da Justiça;
II
o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III
o Ministro de Estado da Educação;
IV
o Ministro de Estado da Saúde;
V
o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI
o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social;
VII
o Ministro de Estado da Ação Social;
VIII
o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IX
o Secretário da Cultura da Presidência da República;
X
o Secretário dos Desportos da Presidência da República;
XI
o Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência;
XII
o Presidente da Legião Brasileira de Assistência;
XIII
o Secretário Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça;
XIV
o Secretário da Polícia Federal;
XV
o Coordenador Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 1º
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão específico do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo: (Redação dada pelo Decreto nº 695, de 8.12.1992)
I
Ministro de Estado de Justiça;
II
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III
Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
IV
Ministro de Estado da Saúde;
V
Ministro de Estado da Fazenda;
VI
Ministro de Estado do Trabalho;
VII
Ministro de Estado da Previdência Social;
VIII
Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
IX
Ministro de Estado da Cultura;
X
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
XI
Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência;
XII
Presidente da Fundação Legião Brasileira de Assistência;
XIII
Secretário dos Direitos da Cidadania e Justiça;
XIV
Secretário de Polícia Federal;
XV
Coordenador Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Parágrafo único
Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados. (Incluído pelo Decreto nº 695, de 8.12.1992)
Art. 1º
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, Órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo: (Redação dada pelo Decreto nº 1.335, de 9.12.1994)
I
Ministro de Estado da Justiça;
II
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III
Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
IV
Ministro de Estado da Saúde;
V
Ministro de Estado da Fazenda;
VI
Ministro de Estado do Trabalho;
VII
Ministro de Estado da Previdência Social;
VIII
Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
IX
Ministro de Estado da Cultura;
X
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Parágrafo único
Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.