Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 408 de 27 de dezembro 1991
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de l991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 4.837, de 10.9.2003)
I
um representante da Casa Civil da Presidência da República;
II
um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
III
um representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
IV
um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a
da Assistência Social;
b
da Cultura;
c
da Educação;
d
dos Esportes;
e
da Fazenda;
f
da Justiça;
g
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
h
das Relações Exteriores;
i
da Saúde;
j
da Previdência Social;
l
do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único
Poderá haver suplência na representação dos seguintes órgãos:
I
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome por representante do Ministério das Cidades;
II
Ministério dos Esportes por representante do Ministério do Turismo;
III
Ministério da Cultura por representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IV
Ministério das Relações Exteriores por representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.