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Artigo 1º, Inciso XII do Decreto nº 408 de 27 de dezembro 1991

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de l991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e dá outras providências.

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Art. 1º

O Presidente da República nomeará, como representante do Poder Executivo no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), juntamente com seus respectivos suplentes: (Vide Decreto de 20.3.1992)

I

o Ministro de Estado da Justiça;

II

o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III

o Ministro de Estado da Educação;

IV

o Ministro de Estado da Saúde;

V

o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI

o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social;

VII

o Ministro de Estado da Ação Social;

VIII

o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

IX

o Secretário da Cultura da Presidência da República;

X

o Secretário dos Desportos da Presidência da República;

XI

o Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência;

XII

o Presidente da Legião Brasileira de Assistência;

XIII

o Secretário Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça;

XIV

o Secretário da Polícia Federal;

XV

o Coordenador Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 1º

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão específico do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo: (Redação dada pelo Decreto nº 695, de 8.12.1992)

I

Ministro de Estado de Justiça;

II

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III

Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

IV

Ministro de Estado da Saúde;

V

Ministro de Estado da Fazenda;

VI

Ministro de Estado do Trabalho;

VII

Ministro de Estado da Previdência Social;

VIII

Ministro de Estado do Bem-Estar Social;

IX

Ministro de Estado da Cultura;

X

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

XI

Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência;

XII

Presidente da Fundação Legião Brasileira de Assistência;

XIII

Secretário dos Direitos da Cidadania e Justiça;

XIV

Secretário de Polícia Federal;

XV

Coordenador Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Parágrafo único

Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados. (Incluído pelo Decreto nº 695, de 8.12.1992)