Artigo 1º, Inciso XIII do Decreto nº 408 de 27 de dezembro 1991
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de l991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Presidente da República nomeará, como representante do Poder Executivo no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), juntamente com seus respectivos suplentes: (Vide Decreto de 20.3.1992)
I
o Ministro de Estado da Justiça;
II
o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III
o Ministro de Estado da Educação;
IV
o Ministro de Estado da Saúde;
V
o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI
o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social;
VII
o Ministro de Estado da Ação Social;
VIII
o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IX
o Secretário da Cultura da Presidência da República;
X
o Secretário dos Desportos da Presidência da República;
XI
o Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência;
XII
o Presidente da Legião Brasileira de Assistência;
XIII
o Secretário Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça;
XIV
o Secretário da Polícia Federal;
XV
o Coordenador Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 1º
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão específico do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo: (Redação dada pelo Decreto nº 695, de 8.12.1992)
I
Ministro de Estado de Justiça;
II
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III
Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
IV
Ministro de Estado da Saúde;
V
Ministro de Estado da Fazenda;
VI
Ministro de Estado do Trabalho;
VII
Ministro de Estado da Previdência Social;
VIII
Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
IX
Ministro de Estado da Cultura;
X
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
XI
Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência;
XII
Presidente da Fundação Legião Brasileira de Assistência;
XIII
Secretário dos Direitos da Cidadania e Justiça;
XIV
Secretário de Polícia Federal;
XV
Coordenador Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Parágrafo único
Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados. (Incluído pelo Decreto nº 695, de 8.12.1992)