Artigo 1-a do Decreto nº 408 de 27 de dezembro 1991
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de l991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
. Os representantes mencionados no artigo anterior, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 3.038, de 27.4.1999)
Art. 1-a
Os membros do CONANDA e os suplentes de que trata o parágrafo único do art. 1º serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.837, de 10.9.2003)