Decreto nº 34.453 de de 4 de Novembro de 1953

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que deverão ser incluídas nas futuras regulamentações do exercício da profissão de conferente de carga e descarga baixadas nos têrmos do art. nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

A conferência de mercadorias nas embarcações mercantes, em operação de carga ou descarga nos portos nacionais organizados, compete obrigatoriamente aos profissionais denominados conferentes, integrantes da categoria constante do 4º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Aéreos, matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo, e de preferência sindicalizados.

Parágrafo único

Nos portos, não organizados a conferência de mercadorias será regulada pelas respectivas Delegacias do Trabalho Marítimo, de acôrdo com as disposições do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941 .

Art. 2º

Entende-se por conferência de mercadorias a contagem de volumes, a anotação de suas características, tais como: espécie, pêso, cubagem, número, marcas e contramarcas, procedência ou destino, a verificação de seu estado e assistência da pesagem, a anotação da tonelagem para o pagamento à estiva, assim como a direção dêsses serviços, em tôdas as operações de carregamento ou descarga das embarcações, diretamente ou por meio de embarcações auxiliares.

Art. 3º

O conferente será selecionado em prova de habilitação prestada perante Comissão Examinadora, especialmente designada pela Delegacia do Trabalho Marítimo, de que farão parte um representante indicados pelos sindicatos de empregadores, outro pelo sindicato de empregados e os mais que forem julgados necessários, e que exigirá conhecimentos básicos de Português, História do Brasil, noções de Aritmética, de Geometria e de boa caligrafia.

§ 1º

São condições à inscrição na prova de habilitação:

a

ser brasileiro, maior de 18 anos e menor de 45 anos;

b

apresentar atestado de saúde passado por médico de instituição oficial ou autárquica;

c

apresentar atestado de bons antecedentes passado pela Polícia e declaração e boa conduta, assinada por duas pessoas de notória idoneidade.

§ 2º

Os Conselhos das delegacias do Trabalho Marítimo expedirão instruções reguladoras da prova de habilitação e as farão publicar no Diário Oficial ou jornal da grande circulação no pôrto, pelo menos 30 dias antes de sua realização. Do resultado da prova caberá recurso em primeira instância, para o Conselho, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data de sua homologação.

Art. 4º

O número de conferentes será fixado, anualmente, no mês de maio, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, de acôrdo com o movimento normal de mercadorias, de modo a caber a cada um em média, um mínimo de 400 horas de salário normal por mês. (Vide Decreto nº 53.816, de 1964)

Art. 5º

Os serviços de conferência serão dirigidos por um conferente-chefe assistido por ajudantes, conforme as imposições decorrentes da execução do trabalho. Os serviços normais de conferência serão efetuados nas lingadas, portas de armazéns, balanças, pátios e depósitos das instalações portuárias.

Parágrafo único

O conferente de carga poderá ser aproveitado, por solicitação do empregador, em quaisquer outros serviços relacionados com as operações das embarcações, de acôrdo com o respectivo sindicato.

Art. 6º

O conferente-chefe e os conferentes que exerçam função de mando serão de livre escolha do empregador. Os outros postos serão preenchidos de modo a satisfazer a conveniência do empregador no tocante a perfeita execução do serviço de conferência das mercadorias e, também, a proteger o conferente quanto a acesso de trabalho, proporcionando-lhe uma distribuição equitativa de serviço permitindo-lhe tomar refeições e assegurando-lhe substituições. (Vide Decreto nº 53.816, de 1964)

Parágrafo único

O conferente em função de mando poderá, simultaneamente exercer a de simples conferência de carga e descarga.

Art. 7º

O horário de trabalho devidir-se-á em dois períodos, um diurno e outro noturno, cada qual dividido em dois turnos de quatro horas, e separados por intervalos destinados à refeição. Cada período poderá ser prolongado por duas horas de continuação. Nos casos excepcionais, previstos no art. 278 da Consolidação das Leis do Trabalho, o serviço poderá ser prolongado pelas horas de refeição.

Parágrafo único

O horário de trabalho será fixado acompanhando os horários das demais atividades profissionais empregadas nas operações de carga e descarga.

Art. 8º

A remuneração do conferente será fixada, para serviços extraordinários, obedecidas as seguintes normas: para os serviços à noite, um adicional de 50% sôbre o salário do dia correspondente; para os serviços nas horas de continuação, um adicional de 20% sôbre o salário-hora do respectivo período; para os serviços nas horas de refeição, um adicional de 100% sôbre o salário-hora do mesmo período; para os serviços aos domingos, um adicional de 50% sôbre o salário-hora normal; para os serviços nos dias feriados estabelecidos por lei, um adicional de 100% sôbre o salário normal.

Parágrafo único

O conferente-chefe receberá a remuneração do conferente acrescida de 50%; o ajudante de conferente-chefe receberá um acréscimo de 30%.

Art. 9º

Ao conferente que na data da publicação dêste Decreto estiver exercendo a profissão, de acôrdo com a regulamentação do pôrto respectivo, fica assegurado o direito de continuar a exercê-lo e terá a respectiva matricula independentemente de quaisquer formalidades.

Parágrafo único

As Delegacias do Trabalho Marítimo regularizarão a matrícula de conferente em exercício dentro do prazo máximo de 90 dias.

Art. 10º

As Delegacias do Trabalho Marítimo requisitarão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas que submeta o conferente, em períodos não excedentes de cinco anos, a exame de saúde que comprove sua habilitação física para o exercício da profissão.

Art. 11

A aplicação dêste Decreto pelas Delegacias do Trabalhos Marítimos não prejudicará adquirido, quer quanto às vantagens, quer quanto à remuneração prevista em acôrdos ou regulamentos vigentes.

Art. 12

Em cada Delegacia do Trabalho Marítimo, o respectivo conferente fará publicar, dentro de 120 dias, no Diário Oficial da união, as Instruções Reguladoras do Serviço de Conferentes.

Art. 13

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João Goulart

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1953