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Artigo 10º do Decreto nº 34.453 de de 4 de Novembro de 1953

Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que deverão ser incluídas nas futuras regulamentações do exercício da profissão de conferente de carga e descarga baixadas nos têrmos do art. nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, e dá outras providências.

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Art. 10º

As Delegacias do Trabalho Marítimo requisitarão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas que submeta o conferente, em períodos não excedentes de cinco anos, a exame de saúde que comprove sua habilitação física para o exercício da profissão.

Art. 10º do Decreto 34.453 de /1953