Artigo 8º do Decreto nº 34.453 de de 4 de Novembro de 1953
Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que deverão ser incluídas nas futuras regulamentações do exercício da profissão de conferente de carga e descarga baixadas nos têrmos do art. nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A remuneração do conferente será fixada, para serviços extraordinários, obedecidas as seguintes normas: para os serviços à noite, um adicional de 50% sôbre o salário do dia correspondente; para os serviços nas horas de continuação, um adicional de 20% sôbre o salário-hora do respectivo período; para os serviços nas horas de refeição, um adicional de 100% sôbre o salário-hora do mesmo período; para os serviços aos domingos, um adicional de 50% sôbre o salário-hora normal; para os serviços nos dias feriados estabelecidos por lei, um adicional de 100% sôbre o salário normal.
Parágrafo único
O conferente-chefe receberá a remuneração do conferente acrescida de 50%; o ajudante de conferente-chefe receberá um acréscimo de 30%.