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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 34.453 de de 4 de Novembro de 1953

Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que deverão ser incluídas nas futuras regulamentações do exercício da profissão de conferente de carga e descarga baixadas nos têrmos do art. nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os serviços de conferência serão dirigidos por um conferente-chefe assistido por ajudantes, conforme as imposições decorrentes da execução do trabalho. Os serviços normais de conferência serão efetuados nas lingadas, portas de armazéns, balanças, pátios e depósitos das instalações portuárias.

Parágrafo único

O conferente de carga poderá ser aproveitado, por solicitação do empregador, em quaisquer outros serviços relacionados com as operações das embarcações, de acôrdo com o respectivo sindicato.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 34.453 de /1953