Artigo 5º do Decreto nº 34.453 de de 4 de Novembro de 1953
Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que deverão ser incluídas nas futuras regulamentações do exercício da profissão de conferente de carga e descarga baixadas nos têrmos do art. nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os serviços de conferência serão dirigidos por um conferente-chefe assistido por ajudantes, conforme as imposições decorrentes da execução do trabalho. Os serviços normais de conferência serão efetuados nas lingadas, portas de armazéns, balanças, pátios e depósitos das instalações portuárias.
Parágrafo único
O conferente de carga poderá ser aproveitado, por solicitação do empregador, em quaisquer outros serviços relacionados com as operações das embarcações, de acôrdo com o respectivo sindicato.