JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 34.453 de de 4 de Novembro de 1953

Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que deverão ser incluídas nas futuras regulamentações do exercício da profissão de conferente de carga e descarga baixadas nos têrmos do art. nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O número de conferentes será fixado, anualmente, no mês de maio, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, de acôrdo com o movimento normal de mercadorias, de modo a caber a cada um em média, um mínimo de 400 horas de salário normal por mês. (Vide Decreto nº 53.816, de 1964)

Art. 4º do Decreto 34.453 de /1953