Artigo 9º do Decreto nº 34.453 de de 4 de Novembro de 1953
Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que deverão ser incluídas nas futuras regulamentações do exercício da profissão de conferente de carga e descarga baixadas nos têrmos do art. nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao conferente que na data da publicação dêste Decreto estiver exercendo a profissão, de acôrdo com a regulamentação do pôrto respectivo, fica assegurado o direito de continuar a exercê-lo e terá a respectiva matricula independentemente de quaisquer formalidades.
Parágrafo único
As Delegacias do Trabalho Marítimo regularizarão a matrícula de conferente em exercício dentro do prazo máximo de 90 dias.