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Artigo 9º do Decreto nº 34.453 de de 4 de Novembro de 1953

Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que deverão ser incluídas nas futuras regulamentações do exercício da profissão de conferente de carga e descarga baixadas nos têrmos do art. nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao conferente que na data da publicação dêste Decreto estiver exercendo a profissão, de acôrdo com a regulamentação do pôrto respectivo, fica assegurado o direito de continuar a exercê-lo e terá a respectiva matricula independentemente de quaisquer formalidades.

Parágrafo único

As Delegacias do Trabalho Marítimo regularizarão a matrícula de conferente em exercício dentro do prazo máximo de 90 dias.

Art. 9º do Decreto 34.453 de /1953