Artigo 12 do Decreto nº 34.453 de de 4 de Novembro de 1953
Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que deverão ser incluídas nas futuras regulamentações do exercício da profissão de conferente de carga e descarga baixadas nos têrmos do art. nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Em cada Delegacia do Trabalho Marítimo, o respectivo conferente fará publicar, dentro de 120 dias, no Diário Oficial da união, as Instruções Reguladoras do Serviço de Conferentes.