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Artigo 12 do Decreto nº 34.453 de de 4 de Novembro de 1953

Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que deverão ser incluídas nas futuras regulamentações do exercício da profissão de conferente de carga e descarga baixadas nos têrmos do art. nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, e dá outras providências.

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Art. 12

Em cada Delegacia do Trabalho Marítimo, o respectivo conferente fará publicar, dentro de 120 dias, no Diário Oficial da união, as Instruções Reguladoras do Serviço de Conferentes.

Art. 12 do Decreto 34.453 de /1953