Artigo 1º do Decreto nº 34.453 de de 4 de Novembro de 1953
Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que deverão ser incluídas nas futuras regulamentações do exercício da profissão de conferente de carga e descarga baixadas nos têrmos do art. nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A conferência de mercadorias nas embarcações mercantes, em operação de carga ou descarga nos portos nacionais organizados, compete obrigatoriamente aos profissionais denominados conferentes, integrantes da categoria constante do 4º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Aéreos, matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo, e de preferência sindicalizados.
Parágrafo único
Nos portos, não organizados a conferência de mercadorias será regulada pelas respectivas Delegacias do Trabalho Marítimo, de acôrdo com as disposições do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941 .