Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 34.453 de de 4 de Novembro de 1953
Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que deverão ser incluídas nas futuras regulamentações do exercício da profissão de conferente de carga e descarga baixadas nos têrmos do art. nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O horário de trabalho devidir-se-á em dois períodos, um diurno e outro noturno, cada qual dividido em dois turnos de quatro horas, e separados por intervalos destinados à refeição. Cada período poderá ser prolongado por duas horas de continuação. Nos casos excepcionais, previstos no art. 278 da Consolidação das Leis do Trabalho, o serviço poderá ser prolongado pelas horas de refeição.
Parágrafo único
O horário de trabalho será fixado acompanhando os horários das demais atividades profissionais empregadas nas operações de carga e descarga.